Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 38.278,80 (trinta e oito reais e duzentos); Valor das parcelas: R$ 455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: não encontrei. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Lenir Oliveira Martins, em 08/07/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 07/06/2024 (Id. 38696184), pela Juíza Titular da 10ª Vara Cível da da Comarca de São Luís/MA Drª. Rosângela Santos Prazeres Macieira , que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , ajuizada em 08/02/2024, em face do Banco Safra S/A , assim decidiu: " JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 38696187, aduz em síntese, a parte apelante, que "o apelado defendeu a regularidade da contratação e o não cabimento das referidas indenizações. A autora apresentou réplica, em que foram refutados, de forma fundamentada, todos os argumentos do apelado. Oportunidade, que após o curso normal da demanda, foi proferida sentença (ID 121128148) de improcedência dos pedidos. " Aduz mais, que a "Primeiro, o contrato juntado à contestação (ID 115921769) não possui nenhuma assinatura, mesmo que digital, e nem registro fotográfico da contratante, aptas a evidenciar sua anuência do contrato. Segundo, a conta que consta do contrato (banco 237 - Bradesco, ag. 1168, conta corrente 187275) não é da autora, não tendo o Banco juntado, sequer, o comprovante de pagamento de tal operação - TED, obrigação abrangida pelo seu ônus sucumbencial, conforme se depreende da 1ª Tese do IRDR supracitado. Conforme asseverado na réplica (ID 117057999), não foi creditado nenhum valor pelo Banco Safra na única conta que a recorrente possui, que é junto à Caixa Econômica Federal, na qual recebe seu benefício previdenciário, conforme se depreende dos extratos bancários e extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 111707428)." Alega também, que "Conforme já dito, consta no contrato juntado pelo recorrido que o valor do empréstimo teria sido transferido para uma conta junto ao Banco Bradesco, instituição que a autora não tem relacionamento algum. Cabendo, frisar, que tal transferência sequer restou comprovada, pois não foi juntado o respectivo comprovante desta, como o TED/DOC, em afronta à 1ª tese do IRDR supracitado." Sustenta ainda, que "o contrato questionado é nulo, porque não decorreu da manifestação de vontade da parte apelante, tratando-se, a bem da verdade, de negócio fraudulento, em que um terceiro de má-fé (não se sabe se preposto do Banco ou não!) se utilizou dos dados pessoais da parte requerente, para exercer, sem a sua autorização, direitos e obrigações em seu nome." Argumenta, por fim, que "inexistindo vontade da consumidora na participação da relação obrigacional, o empréstimo está eivado de nulidade, e, consequentemente, é preciso ser declarada sua invalidade, com a restituição das partes ao status quo ante, nos termos do que determina o artigo 182 do Código Civil brasileiro. Consta da sentença e da defesa do apelado, que este efetuou o depósito na conta da recorrente, razão por que a instituição financeira não teria praticado nenhum ato ilícito a ensejar reparação, defendendo a regularidade da operação de crédito ora questionada." Com esses argumentos, requer "a) declarar a nulidade do empréstimo n. 31083485; b) condenar o requerido à restituição de todos os valores já descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte recorrente e dos que eventualmente forem desfalcados ao longo do processo, cujo montante deverá ser apurado mediante liquidação de sentença; c) condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais; e, d) condenar o apelado no pagamento de custas e honorários sucumbenciais." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 38696241, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 40665883). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta de empréstimo consignado, alusivo ao contrato nº 31083485, no valor de R$ 38.278,80 (trinta e oito reais e duzentos) , a ser pago em 84 (oitenta e quatro) , parcelas de R$ 455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 38696171 , que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário”, assinado digitalmente pela parte apelante, seus documentos pessoais, e, no mesmo, consta comprovante de pagamento, com liberação por meio de crédito na conta-corrente em nome da parte apelante , restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que
O Juiz julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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