Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a nulidade de contrato celebrado sem observância das formalidades para pessoa analfabeta, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de danos morais e à verba de sucumbência arbitrada sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, em vez de sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do CPC dispõe que os honorários devem ser fixados, preferencialmente, sobre o valor da condenação. 4. No caso concreto, houve condenação líquida, com valores determinados a título de indenização por danos morais e restituição em dobro, sendo possível a mensuração do proveito econômico obtido. 5. Verificado o erro material, impõe-se a retificação do julgado para que a verba honorária seja calculada sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. Em caso de condenação líquida, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Configura erro material a fixação da verba honorária sobre o valor da causa, quando a decisão estabelece valores certos de condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006149-10.2018.8.26.0084; TJ-DF, Apelação Cível nº 0707794-04.2020.8.07.0020.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.