Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE INCENTIVO. PARCELA FIXA DE 50%. NATUREZA PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E SEXTA PARTE. INOCORRÊNCIA DE EFEITO CASCATA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública da Secretaria da Saúde para incluir a parcela fixa de 50% do Prêmio de Incentivo (PIN) na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e sexta parte, com apostilamento e pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Definir se a parcela fixa de 50% do PIN ostenta natureza permanente, integrando a base de cálculo dos adicionais temporais e demais verbas. III. Razões de decidir 3. A expressão "vencimentos integrais" do art. 129 da CE/SP abrange todas as parcelas permanentes da remuneração, excluídas apenas as eventuais. 4. A parcela fixa de 50% do Prêmio de Incentivo é devida a todos os servidores da Secretaria da Saúde pelo simples exercício do cargo sem exigência de avaliação individual ou institucional, constituindo, em essência, majoração do vencimento instrumentalizada sob roupagem de gratificação, o que não altera sua substância jurídica de verba permanente. 5. O IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (Tema 7/TJSP) determina a inclusão de 50% do PIN na base de cálculo das verbas pleiteadas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A parcela fixa de 50% do Prêmio de Incentivo, de natureza permanente e genérica, integra os vencimentos integrais do art. 129 da CE/SP e deve compor a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e dos adicionais temporais." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, XIV; CE/SP, art. 129; Lei Estadual nº 8.975/94, arts. 1º e 4º; Lei Estadual nº 9.463/96; Decreto Estadual nº 41.794/07; CPC, arts. 985, I, e 986. Jurisprudência relevante citada: TJSP, IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 10/11/2017; TJSP, PUIL nº 0000630-62.2025.8.26.9061.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.