Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO INADEQUADO DA COMISSÁRIA E DO COMANDANTE DE BORDO. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e extinguiu o processo com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Para tanto, defende que: a sentença se encontra em desacordo com a realidade fática e das provas colacionadas, uma vez que a passageira/apelante em nenhum momento desobedeceu a ordem da comissária, sendo desproporcional a atitude do comandante em apresentá-la perante a autoridade policial federal, para esclarecimentos do fato. II - É cediço que o “Manual de Comissário de Bordo” dispõe que ninguém pode ingerir nenhuma bebida alcoólica a menos que a Empresa tenha servido tal bebida a pessoa, devendo cumprir de forma adequada e eficaz aquilo que foi contratado (art. 737, Código Civil). Isso porque o contrato de transporte aéreo é regido por normas específicas, dentre as quais, sobre o uso de bebidas alcoólicas, devendo o transportador comunicar ao passageiro as normas, que no presente caso, foram ignoradas pela autora, não restando outra alternativa senão informar o comandante. III - Assim, o comandante ao ser comunicado sobre o descumprimento das normas pela autora, procedeu apenas com o seu dever de autoridade, conforme dispõe o artigo 167, 168 e seus incisos, do Código Brasileiro de Aeronáutica. IV - Por conseguinte, sem a ocorrência de dano, não se pode falar em pretensão indenizatória, uma vez que não restou comprovado qualquer dano na esfera psíquica da passageira. Correta a sentença recorrida, deve ser mantida. Apelação Improvida, sem interesse ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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