Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE FAMÍLIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Adriana Maria Almeida Barretto de Araújo e outros, inconformados com acórdão que negou provimento ao recurso. Alegam omissão por ausência de enfrentamento da preliminar de nulidade da decisão agravada, por suposta violação ao contraditório e por configuração de decisão surpresa. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da ocorrência de omissão no acórdão quanto à análise da preliminar de nulidade da decisão agravada, bem como a admissibilidade dos embargos de declaração como instrumento adequado para revisão da decisão colegiada. III – RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica qualquer vício na decisão embargada. O acórdão apreciou os fundamentos legais aplicáveis e considerou a regular intimação das partes, inclusive com reconhecimento da relação de companheirismo no processo de origem. A pretensão dos embargantes visa reabrir discussão de mérito, o que é incabível por meio de embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos, mas apenas a fundamentar sobre os aspectos essenciais da controvérsia. IV – DISPOSITIVO E TESE Conhecimento dos embargos, com rejeição de suas razões. Mantido o acórdão impugnado. Tese: "Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabíveis quando ausente qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), art. 1.022 Código de Processo Civil de 1973, art. 535 (para fins de jurisprudência) JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJDFT – 2ª Turma Cível – Acórdão n.º 939704 – AGI 20150020310806 – Relator: Des. Mario-Zam Belmiro – Julgado em 04/05/2016 – DJe 12/05/2016 STJ – Sexta Turma – EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR – Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro – Julgado em 16/05/2019 – DJe 06/08/2019 STJ – EDROMS 18205/SP – Relator: Min. Felix Fischer – DJ 08/05/2006, p. 240
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.