Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação autônoma para fixação de honorários sucumbenciais ajuizada pela sociedade de advogados com fundamento no art. 85, §18, do CPC, em razão da omissão das decisões proferidas na ação declaratória de origem quanto à verba honorária. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual ante a ausência de trânsito em julgado da ação principal. Princípio da causalidade que impõe à autora o ônus da sucumbência por ter dado causa à instauração prematura da demanda. 2.Honorários advocatícios sucumbenciais. Valor atribuído à causa por estimativa, para fins de alçada, sem correspondência com o proveito econômico real, que depende do resultado ainda pendente na ação de origem. Proveito econômico genuinamente inestimável ao tempo do julgamento. Cabimento da apreciação equitativa nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em conformidade com a exceção prevista no próprio Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Quantum fixado em primeiro grau em R$ 2.000,00 que, contudo, não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pela Procuradoria do Estado. Majoração com base no valor mínimo previsto para o procedimento ordinário na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP (item 4.1), adotada como parâmetro do juízo equitativo, fixando-se os honorários em R$ 6.256,51. 4.Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
11ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Afonso de Barros Faro Júnior
Composição: Afonso de Barros Faro Júnior (presidente); Fernão Borba Franco; Francisco Carlos Inouye Shintate; José Jarbas de Aguiar Gomes; Oscild de Lima Júnior; Márcio Kammer de Lima (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.