Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAG. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL INDIRETA. CABÍVEL. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO PRODUTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAM 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados por consumidor contra fabricante de automóvel, sob a alegação de falha no sistema de segurança em virtude do não acionamento dos airbags frontais durante acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de deflagração dos airbags frontais do veículo durante o acidente relatado configura defeito de segurança do produto apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva da fabricante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fabricante pelo fato do produto é objetiva, mas pode ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito, nos termos do artigo 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A perícia judicial indireta é válida e eficaz para a elucidação dos fatos, especialmente quando o reparo da parte frontal do veículo é realizado pelo próprio consumidor antes da prova técnica, permitindo ao perito fundamentar sua análise em registros fotográficos contemporâneos ao sinistro e na leitura da memória da Unidade de Comando Eletrônica (ECU). 5. O laudo pericial demonstra que a colisão foi de baixa intensidade, com absorção de energia por componentes periféricos e sem deformação estrutural das longarinas dianteiras, não atingindo os parâmetros de desaceleração abrupta no eixo longitudinal necessários para a deflagração dos airbags, conforme as normas técnicas. 6. A não deflagração das bolsas de ar em impactos que não preenchem os requisitos técnicos de severidade representa o funcionamento correto do sistema, complementando a ação do cinto de segurança, que atuou de forma satisfatória na proteção dos ocupantes. 7. A comprovação técnica de que o produto não apresentou falha afasta a existência de defeito e rompe o nexo de causalidade, inviabilizando o acolhimento dos pleitos de reparação por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O não acionamento de airbags em acidente de trânsito não configura, por si só, defeito do produto, exigindo-se a demonstração de que as condições técnicas de desaceleração e impacto necessárias para o disparo estavam presentes. 2. Comprovado por perícia técnica que a colisão não atingiu os parâmetros de severidade exigidos para a deflagração do sistema de segurança, incide a excludente de responsabilidade do fabricante por inexistência de defeito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0517691-64.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia; TJBA – Apelação nº 05541701720188050001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro; TJBA – Apelação nº 05031499520148050080, Des. Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva; TJ-SP, Apelação Cível nº 10001770720168260415, Rel. Desa. Regina Aparecida Caro Gonçalves; TJ-RS, Apelação nº 50003502320208210039, Rel. Des. Giovanni Conti; TJ-MG, Apelação Cível nº 50000896120178130338, Rel. Des. Roberto Ribeiro de Paiva Junior.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO o presente recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.