Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO SANEADOR. ART. 357 DO CPC. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que determinou o prosseguimento da fase instrutória sem a prévia prolação de decisão saneadora, deixando de delimitar os pontos controvertidos, os meios de prova admitidos e a distribuição do ônus probatório, em alegada afronta ao art. 357 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Os impetrantes requereram a concessão da segurança para determinar ao juízo de origem a prolação de despacho saneador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança é cabível diante da alegada violação a direito líquido e certo decorrente da ausência de decisão saneadora; e (ii) estabelecer se a omissão do juízo em observar o procedimento previsto no art. 357 do CPC caracteriza violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme a doutrina de Hely Lopes Meirelles e a natureza sumária da ação mandamental. 4. A concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a presença concomitante do fumus boni juris e do periculum in mora, perceptíveis de plano, sem aprofundamento no mérito da controvérsia, conforme entendimento do STF no MS 26415. 5. O art. 357 do CPC impõe ao magistrado o dever de sanar o processo, delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, especificar os meios de prova admitidos e definir a distribuição do ônus probatório antes da instrução processual. 6. A ausência de decisão saneadora compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao impedir que as partes conheçam previamente os limites da controvérsia e os meios probatórios admitidos. 7. A submissão das partes à fase instrutória sem definição dos pontos controvertidos e das provas admitidas caracteriza error in procedendo, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 8. O perigo da demora resta configurado pelo risco de realização de instrução probatória sem parâmetros processuais definidos, causando insegurança jurídica e potencial prejuízo ao exercício da defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O Mandado de Segurança é cabível quando demonstrada, de plano, violação a direito líquido e certo decorrente de ato judicial praticado com ilegalidade ou abuso de poder. 2. O magistrado deve observar o procedimento previsto no art. 357 do CPC antes da fase instrutória, delimitando os pontos controvertidos e os meios de prova admitidos. 3. A ausência de decisão saneadora apta a organizar a instrução processual viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A instauração da fase instrutória sem prévia definição das questões controvertidas caracteriza error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 357, I, II, III, IV e V, e 370. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 26415, Rel. Min. Carlos Ayres Britto. TJ-GO, AI nº 5147214-22.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Relator
Segurança concedida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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