Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PURGAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. O apelante ajuizou ação de restituição de valores pagos indevidamente, cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais, em razão de pagamento parcial de dívida visando à purgação da mora nos autos de busca e apreensão, sem sucesso. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de restituição dos valores pagos pelo apelante na tentativa de purgação da mora nos autos da busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a purgação da mora exige a quitação integral da dívida vencida. No caso, o apelante quitou apenas parte do débito, impossibilitando o levantamento da restrição sobre o bem. 4. Os valores pagos referem-se a parcelas vencidas e destinavam-se à quitação da dívida existente, não caracterizando enriquecimento ilícito da instituição financeira. 5. O apelante não demonstrou conduta abusiva ou ilegal da parte recorrida que justificasse a repetição de indébito ou o pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A purgação da mora exige a quitação integral da dívida vencida. 2. O pagamento parcial da dívida não gera direito à restituição dos valores vertidos." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0342.14.007948-0/001, Rel. Des. Alexandre Santiago, 11ª Câmara Cível, j. 22/06/2016.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.