Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000020-75.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: VERALDINO SANTOS Advogado(s):ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO, EGNALDO SOUZA PAIXAO ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos. Defesa suscita preliminar de intempestividade recursal. Consta da ata de julgamento que o Ministério Público interpôs apelação oralmente em plenário, logo após a leitura da sentença. Prova oral produzida em plenário apresenta versões divergentes acerca da autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) o recurso de apelação é intempestivo, diante da interposição posterior das razões recursais; e (ii) a decisão absolutória do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar sua anulação com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de intempestividade não procede, pois a interposição do recurso ocorreu de forma oral e imediata em plenário, conforme registrado em ata, o que atende ao disposto no art. 593 do CPP, sendo irrelevante a posterior apresentação das razões. A soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, limita o controle judicial sobre as decisões do Tribunal do Júri, admitindo a cassação apenas em hipóteses excepcionais, quando o veredito se mostrar totalmente dissociado das provas. A anulação do julgamento exige que a decisão seja arbitrária e sem qualquer suporte probatório, não bastando a mera divergência interpretativa quanto às provas produzidas. No caso, há versões conflitantes acerca da autoria, com elementos que sustentam tanto a tese acusatória quanto a defensiva, o que autoriza a escolha dos jurados por uma das narrativas. Inviável a substituição da decisão do Conselho de Sentença por novo juízo de valor do Tribunal, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição oral de apelação em plenário do Tribunal do Júri, registrada em ata, é suficiente para caracterizar a tempestividade recursal. 2. A anulação de decisão absolutória do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, somente é cabível quando o veredito for totalmente dissociado das provas dos autos. 3. Havendo versões plausíveis e amparadas no conjunto probatório, deve prevalecer a decisão soberana dos jurados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 827.943/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000020-75.2017.8.05.0132, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelado VERALDINO SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto condutor.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.