Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCÊNDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PROVAS TESTEMUNHAIS E IMAGENS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR MATERIALIDADE E PERIGO COMUM. TUTELA DA INCOLUMIDADE PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. AUTO DE EXAME INSUFICIENTE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A validade da condenação por delito que deixa vestígios está condicionada à realização do exame de corpo de delito, sendo indispensável o laudo pericial e incabível seu suprimento por prova testemunhal, ressalvadas hipóteses de desaparecimento dos vestígios ou impossibilidade justificada de confecção do laudo. A substituição do laudo pericial por outros meios probatórios somente é possível se o crime não deixa vestígios, se estes tiverem desaparecido ou se as circunstâncias do crime não permitirem a realização da perícia. 2. O delito de incêndio, por tutelar a incolumidade pública, exige prova técnica apta a demonstrar a efetiva exposição a perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de número indeterminado de pessoas, não bastando documentos pré-processuais ou prova oral. A prova técnica é ônus da acusação, cabendo ao órgão ministerial promover as diligências necessárias à demonstração da materialidade e das elementares do tipo penal imputado. 3. No caso, o Tribunal de Justiça do Paraná consignou que não houve confecção de laudo de exame de local de incêndio porque a equipe de perícia não foi acionada e que inexistiram diligências do órgão acusatório para realização da perícia, apesar de ser possível extraí-la dos danos registrados nas imagens juntadas. Destacou que o auto de exame de local de crime não debateu exposição a perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de terceiros, faltando prova técnica sobre elementares específicas do delito de incêndio, razão pela qual a desclassificação para dano qualificado foi mantida. 4. A tese defensiva de imprescindibilidade do laudo foi acolhida, em consonância com a orientação segundo a qual “se o crime deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito (art. 158, CPP), não podendo supri-lo a prova testemunhal”, admitindo-se exceções apenas nas hipóteses do art. 167 do Código de Processo Penal. 5. Recurso especial improvido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.