Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A CERCEAMENTO DE DEFESA, AGIOTAGEM E CARTULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA INDEFERIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível que negou provimento a apelação cível em ação declaratória de nulidade de cheque, mantendo a exigibilidade do título e a compensação de valores reconhecida na origem. A Embargante alegou omissão quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica, contradição na valoração da prova relativa à agiotagem e omissão quanto à mitigação do princípio da cartularidade, postulando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar as teses de cerceamento de defesa, agiotagem e cartularidade, bem como se é caso de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida pelo Embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina detalhadamente os fundamentos relativos ao indeferimento da perícia grafotécnica, à ausência de substrato probatório da agiotagem e à mitigação do princípio da cartularidade, afastando a existência de omissão ou contradição. 4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. 5. O pedido de aplicação de multa por litigância protelatória deve ser indeferido quando o recurso também tiver propósito de prequestionamento, incidindo, na espécie, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de Declaração opostos também com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, parágrafo único; 373, I; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STF, Súmula 387.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.