Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECUSA EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Antonio Rodrigues da Silva ajuizou ação ordinária contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. alegando que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira, mas em determinado momento não conseguiu mais efetuar os pagamentos porque o sistema bancário recusava os boletos. 2. O autor afirmou que tentou resolver o problema administrativamente com o banco, mas não obteve sucesso, e sua inadimplência resultou na inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). 3. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência e determinou que o banco emitisse os boletos para que o autor continuasse pagando as prestações do contrato no prazo de cinco dias, autorizando o depósito judicial caso o banco não cumprisse a ordem. 4. O juiz também determinou que o banco retirasse o nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. 5. O banco interpôs agravo de instrumento alegando que a multa é excessiva e pode gerar enriquecimento sem causa do autor, além de ser indevida neste momento processual porque não há indícios de que a instituição descumprira ordem judicial. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano grave, nos termos do artigo 300 do CPC); e (ii) se o valor da multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia é excessivo e desproporcional. III. Razões de decidir 7. O Tribunal reconheceu que a tutela de urgência foi corretamente concedida porque estão presentes os requisitos necessários: a probabilidade do direito ficou demonstrada pela documentação que comprova a inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, e o perigo de dano é evidente, já que a manutenção da restrição impede o acesso ao crédito. 8. A medida não apresenta risco de irreversibilidade, pois se for comprovada a existência ou legalidade do débito durante o processo, a decisão pode ser modificada e o banco poderá providenciar nova inscrição. 9. Quanto à multa cominatória, o Tribunal entendeu que o valor de R$ 500,00 por dia atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o notório poder econômico da instituição financeira e sua capacidade de cumprir a determinação judicial. 10. A multa cominatória é um instrumento legal que o juiz pode aplicar para garantir a efetividade das decisões judiciais, desencoranjando o descumprimento de ordens, e seu valor deve ser suficiente para influenciar o destinatário a concluir que é mais vantajoso cumprir a ordem do que transgredi-la. 11. O valor da multa não se torna definitivo, podendo ser revisado a qualquer tempo caso se mostre insuficiente ou excessivo, e seu objetivo não é o pagamento da verba, mas sim o cumprimento da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão de primeiro grau mantida integralmente. Teses de julgamento: "1. Está presente a probabilidade do direito quando há documentação que comprova a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito decorrente de inadimplemento causado pela recusa da instituição financeira em emitir boletos para pagamento. 2. O perigo de dano resta caracterizado pela manutenção do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, que constitui impedimento de acesso ao crédito, não sendo razoável que essa situação perdure até o julgamento final da ação. 3. A multa cominatória de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, fixada para compelir instituição financeira a retirar nome de consumidor de cadastros de inadimplentes, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade quando considera o poder econômico da parte obrigada e a necessidade de garantir efetividade à decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 300 § 3º, 537 e 537 § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 06334723220228060000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01.03.2023; TJ-RS, AI nº 50669789220228217000, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, 9ª Câmara Cível, j. 13.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.386.182/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AREsp nº 1.832.571/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.08.2021. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.