Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo cível e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, no âmbito de cumprimento de sentença. A parte agravante sustentou, entre outros pontos, sua natureza jurídica e prerrogativas da Fazenda Pública, bem como requereu gratuidade de justiça e efeito suspensivo. Indeferido o pedido de gratuidade, foi determinada a intimação da agravante para recolhimento do preparo recursal, o que não foi atendido no prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação, impede o conhecimento do agravo de instrumento por deserção. III. Razões de decidir 3. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência enseja a deserção. 4. A parte agravante foi intimada para o recolhimento do preparo, mas não o realizou, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do TJMA é firme no sentido de que a ausência de preparo, após indeferimento de gratuidade, configura deserção, autorizando o não conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a regular intimação para suprimento, configura deserção, impedindo o conhecimento do agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1007, 932, III, e 1.026, § 2º; RITJMA, art. 276. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. 26.02.2019, publ. 07.03.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, em 26/01/2026 interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 10/12/2025 (Id. 168034790 do processo de origem), pela Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, que nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.º 0806376-83.2018.8.10.0001, ajuizada em 27/08/2024, em por CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, assim decidiu: "(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 513 e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Maranhão (Conflito de Competência nº 0802477-67.2017.8.10.0048), DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 7ª Vara Cível para processar e julgar o presente Cumprimento de Sentença. DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Distribuidor para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, com as nossas homenagens.” Em suas razões recursais contidas no Id. 52712945, aduz em síntese, a parte agravante, que na origem “Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Cobrança ajuizada por Cisne Branco Transportes e Turismo LTDA, aqui Agravado, em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, ora Agravante.” Aduz mais, que “a situação financeira da Autora é de grave desequilíbrio econômico financeiro, considerando que seu passivo é maior do que seu ativo, e que esta não possui recursos próprios sequer para arcar com o pagamento de seu custeio ordinário com funcionários e contas fixas (energia elétrica, contratos permanentes de limpeza de fossas e galerias urbanas, tributos, etc.)..” Alega também, que “(…) nos documentos acostados que desde 2021, a Autora tem em todos os anos “fechado” com prejuízos acumulados de grande monta, tanto sob a ótica orçamentária, quanto sob a ótica financeira. Vejamos abaixo, destacando-se que estão na grandeza de milhão de reais:” Sustenta ainda, que “A situação é de tal modo dramática, Excelência, que o próprio Estado do Maranhão (maior acionista da empresa) contratou recentemente o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para que este elabore estudos e desenvolvimento de modelos de viabilidade técnica, ECONÔMICA e FINANCERIA, dentre outros, para a “reestruturação da CAEMA, visando a sua manutenção com sustentabilidade econômica-financeira”. Enfatiza que “Em virtude dessa natureza institucional, a CAEMA não se submete ao regime das empresas estatais exploradoras de atividade econômica (art. 173, §1º, II, da CF/88), mas, sim, ao regime aplicável às entidades prestadoras de serviços públicos típicos do Estado, atraindo prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive no que tange à isenção de custas judiciais e à dispensa do preparo recursal.” Afirma mais, que “O equívoco da decisão agravada reside em confundir o modus solvendi (forma de pagar) com a competência ratione personae. O STF, na ADPF 513, reconheceu que a CAEMA deve pagar suas dívidas pelo regime de precatórios devido à essencialidade do serviço de saneamento, mas não transmudou sua natureza jurídica.” Argumenta, que “A decisão agravada, ao não reconhecer a natureza jurídica da CAEMA e o impedimento legal de ela figurar no polo ativo, ignora o entendimento consolidado e viola diretamente norma de competência absoluta. A única forma de preservar a integridade do rito processual e evitar futura nulidade é manter a competência na 7ª Vara Cível (Juízo Comum).” Com esses argumentos, requer: “que este Egrégio Tribunal conheça e dê provimento ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar integralmente a decisão proferida no juízo a quo, reformando-se a decisão agravada, declarando a incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar a ação, fixando- se, em caráter definitivo, a competência da 7ª Vara Cível de São Luís para processamento e julgamento da causa, conforme a legislação e a jurisprudência pátria. Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, tendo em vista a comprovada insuficiência financeira da requerente, conforme demonstrativos contábeis anexos. Ressalta-se que, embora pessoa jurídica, a CAEMA faz jus ao benefício por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa, nos termos da Súmula 481 do STJ, no entendimento firmado pela ADPF 513 do STF, e nos entendimentos jurisprudenciais colacionados; Requer-se, ainda, o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do presente agravo, por estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.” No Id. 52729831, consta decisão desta relatoria, proferida em 02/02/2026, indeferindo o pleito de assistência judiciária gratuita e determinando a intimação da parte agravante para que, no prazo legal, recolhesse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento por deserção, de acordo com o art. 101, § 2º do CPC” É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que o presente agravo não merece ser conhecido, circunstância que autoriza, desde logo, o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC. É que, o presente agravo não preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial atendendo à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007, do CPC e do art. 276, do RITJMA, que dizem: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 276. Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro. Logo, não há dúvida acerca da caracterização da deserção, uma vez que, a parte agravante, devidamente intimada a promover o recolh
Recurso não conhecido por deserção.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.