Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por CHEYLA ROSE BAHIA, julgou procedentes os pedidos para determinar a instalação de equipamentos adequados ao fornecimento de energia elétrica e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários. 2. A sentença baseou-se no reconhecimento da falha na prestação de serviço, configurando responsabilidade civil objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço e se esta configura dano moral; (ii) analisar a proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado; e (iii) estabelecer o marco inicial para a incidência de juros de mora sobre a indenização por dano moral. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação de serviços. A ausência de prova suficiente de cumprimento das obrigações regulamentares pela apelante evidencia a falha. 5. A interrupção no fornecimento de energia elétrica e a dificuldade na substituição do poste de madeira por um de ferro configuram dano moral, nos termos da jurisprudência do TJ-MA e do STJ, uma vez que ultrapassam meros transtornos cotidianos. 6. Quanto ao quantum indenizatório, é necessário atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reduz-se o valor da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. 7. Em relação aos juros de mora, estes incidem a partir da data da sentença, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica e a ausência de assistência técnica adequada configuram danos morais in re ipsa. 3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução 414/2010 da ANEEL, art. 15, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.586.953/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2016; TJ-MA, AC 0800012-12.2020.8.10.0001, Rel. Des. Maria da Graça, j. 12/05/2022 DECISÃO MONOCRÁTICA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no dia 08/12/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/11/2022 (Id. 26990184), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dra. Vanessa Machado Lordao, que nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada em 09/04/2021, por CHEYLA ROSE BAHIA, assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO e com base na fundamentação supra, extingo os autos com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , julgando: 1. PROCEDENTES os pedidos requeridos no processo 0801788-62.2021.8.10.0022, em face dos argumentos expedidos para: a) Determinar que a requerida efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a instalação dos equipamentos necessários à adequação do padrão para fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora conforme as normas técnicas regentes, sendo tal material financiado pela autora e as parcelas cobradas nas faturas de consumo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais); b) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da citação e juros de mora de 1,0% ao mês, a contar do arbitramento. Quanto ao autos n° 0801788-62.2021.8.10.0022 , condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposição do art. 85, §2o, do CPC. 2. PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postulados nos autos de número 0802324-73.2021.8.10.0022, para: a) Ratificar a liminar concedida; b) declarar a inexigibilidade do débito contido na fatura de id 45810376 destes autos, em face dos argumentos expendidos, salvaguardando-se a possibilidade de a requerida proceder à cobrança dos valores devidos entre o dia 23/03/2021 e o dia 27/03/2021; c) indeferir o pedido de condenação ao pagamento de danos morais. Considerando a situação de sucumbência recíproca relativamente aos autos 0802324-73.2021.8.10.0022, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, §2o, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3°, do CPC. No que tange à informação contida nos autos 0802324-73.2021.8.10.0022, no sentido de que a ré efetuou o fornecimento de energia sem que houvesse instalado os requisitos técnicos necessários para tal providência, conforme as normas técnicas, o que não foi determinado na liminar concedida no id 48136979 nos autos de número 0802324-73.2021.8.10.0022, pois nesta se deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado apenas para fins de determinar que a parte reclamada não efetuasse cobranças relacionadas ao imóvel em questão em face da ausência de fornecimento do serviço, até que este fosse restabelecido, o que pressupõe, por óbvio, a adequação das instalações, deem-se vistas dos autos ao Ministério Público e intime-se a requerida para que tenha ciência, adotando as providências pertinentes. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 26990239, aduz, em síntese a apelante, que a sentença merece reforma, pois “Para que a Requerida proceda com o fornecimento de energia de determinado local, é necessário estar com o padrão de entrada de energia instalado corretamente. Chama-se padrão de entrada o conjunto de instalações composto de caixa de medição, sistema de aterramento, condutores e outros acessórios indispensáveis para que a ligação seja realizada. Para tanto, o cliente deve dirigir-se a uma loja de material de construção e adquirir o material correto para a instalação.” Aduz mais, que "Conforme se verifica nos autos do processo, não consta nenhuma prova de que o dano tenha sido provocado pela Apelante. Ao contrário demonstrou-se que o atendimento foi realizado, contudo, havia a necessidade de regularização do padrão pela Apelada. As informações o foram devidamente repassadas à consumidora. Inexiste, pois, demonstração de relação direta ou indireta entre os prejuízos alegados e qualquer conduta da requerida." Alega também, que “É importante ter em mente que uma condenação em valores desproporcionais desvia o objeto da ação, na medida em que se anseia o enriquecimento fácil e sem causa, e não o ressarcimento pelos eventuais danos ocasionados, devendo em nome da Justiça ser minorado.” Sustenta ainda, que “(…) está clarificada a desproporção da condenação em danos morais com os fatos narrados na petição e inicial e refutados na contestação, merecendo a r. sentença ser reformada para declarar improcedente o pleito.” Enfatiza que “(…) em se tratando de dano moral (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidir
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da sentença.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.