Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0005489-16.2007.8.05.0274 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Darlan Carvalho Andrade Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099-A) Terceiro Interessado: Paulo De Araujo Palazzini Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0005489-16.2007.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: DARLAN CARVALHO ANDRADE Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ORA RECORRENTE QUE DIRIGIA O TÁXI NO QUAL A VÍTIMA FOI ASSASSINADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO, EFETUADO POR OUTRO DENUNCIADO, APÓS DESENTENDIMENTO OCORRIDO NO INTERIOR DO VEÍCULO. PLEITO RECURSAL DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIABILIDADE. MUITO EMBORA A DECISÃO DE PRONÚNCIA ENCERRE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, NÃO PODENDO ADENTRAR EM MINÚCIAS RELATIVAS AO MÉRITO DA IMPUTAÇÃO, SUBMETE-SE AO DEVER DE MOTIVAÇÃO AO QUAL TODAS AS DECISÕES JUDICIAIS ESTÃO ADSTRITAS. EM QUE PESE SER CARACTERIZADA PELA SOBRIEDADE, PARA QUE NÃO SE INCORRA EM VEDADO EXCESSO DE LINGUAGEM, A DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVE CONDUZIR OS SUJEITOS PROCESSUAIS ATRAVÉS DO ITINERÁRIO PERCORRIDO PELO MAGISTRADO PARA O ALCANCE DE SUA CONVICÇÃO. O COMEDIMENTO NAS RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS NO DECISUM QUE SUBMETE OU NÃO O RÉU AO JULGAMENTO POPULAR NÃO EQUIVALE À INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE ARGUMENTOS RAZOÁVEIS, SOB PENA DE MALFERIR-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO DOS AUTOS. DECISÃO RECORRIDA QUE FAZ MERA MENÇÃO À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE, PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA. PROVIMENTO JUDICIAL COMBATIDO QUE SE RESUME A ELENCAR O LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO COLACIONADO AOS FÓLIOS COMO PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS COMO ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR, A IMPUTAÇÃO ACUSATÓRIA E AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS EXPLANADOS PELO RÉU, ORA RECORRENTE, INOCORRENDO O COTEJO ENTRE O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS E A SUPOSTA RESPONSABILIDADE DO INSURGENTE NA EMPREITADA DELITIVA. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL QUE SE REVELA INOLVIDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ANULANDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, RESTANDO OBSERVADOS OS ARTS. 413 DO CPP E 93, IX, DA CF/88. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Darlan Carvalho Andrade, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, Dr. Reno Viana Soares, que o pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, em sua modalidade consumada. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na madrugada de 05.04.2007, na altura da Avenida Macaúbas, Município de Vitória da Conquista/Ba, dentro do táxi dirigido pelo ora Recorrente, a vítima Paulo de Araújo Palazzini foi assassinada mediante disparos de arma de fogo, hipoteticamente efetuados por outro Denunciado, após suposto desentendimento entre os ocupantes do veículo, conjecturadamente oriundo de desavenças relativas aos negócios ilícitos que as partes mantinham. Concluído o Inquérito, fora ofertada e recebida a Exordial Acusatória, sobrevindo decisão de pronúncia após a efetiva instrução processual, restando o Insurgente submetido ao Tribunal do Júri como incurso no Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 3. DECISÃO RECORRIDA, RAZÕES RECURSAIS E PARECER MINISTERIAL. Ao pronunciar um dos Réus, ora Recorrente, após desmembramento do processo em relação aos demais, o Douto a quo limitou-se a sustentar que “No presente caso, a materialidade do crime encontra-se provada pelo Laudo de Exame Cadavérico.” Noutro giro, consigna que os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelas “declarações das testemunhas inquiridas na instrução processual.” Inconformado, o ora Irresignado manejou o pertinente Recurso em Sentido Estrito arguindo, dentre outras matérias, a nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação. Aduz, nesse sentido, que a pronúncia se deu através de “decisão totalmente desprovida de fundamentos, sequer indicando onde e quais as circunstâncias tidas e havidas como indiciarias para se admitir a autoria.” Sustenta, ademais, em relação ao provimento jurisdicional farpeado, que “Não se pode, vênia concessa, repita-se, em argumentos que resumem-se em duas linhas, tê-lo como decisão de pronúncia.” Em sede opinativa, a Douta Procuradoria de Justiça, em Parecer subscrito pelo Eminente Procurador Daniel de Souza Oliveira Neto, pugna pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu e mantença integral da pronúncia. 4. FUNDAMENTOS PARA ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL MANIFESTA E FLAGRANTE. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” 5. Muito embora não se desconheça que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, trata-se de uma decisão judicial que se submete à obrigatoriedade de fundamentação como qualquer outro pronunciamento judicial com carga decisória. Em que pese constatar-se que a motivação declinada neste tipo de provimento jurisdicional deve ser comedida, sob pena de incorrer-se no vedado excesso de linguagem, revela-se essencial que o Magistrado explane suas razões de decidir ao submeter o Réu ao julgamento popular. 6. Sobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assevera, em sua jurisprudência pacífica, que “A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação.” Registre-se, nesse sentido, que a Corte Infraconstitucional afirma, ainda, que esta decisão tem como objetivo “é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção.” (HC n. 847.440/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 7. No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia que a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Laudo Cadavérico e os indícios de autoria restam, por sua vez, demonstrados através dos depoimentos testemunhais. Acontece, porém, que a Denúncia é clara ao mencionar que “acusados e vítima encontravam-se no interior do táxi dirigido pelo primeiro acusado” (ora Recorrente). Noutro giro, afirma o Parquet na Peça Vestibular que o disparo de arma de fogo foi desferido por outro acusado que não o ora Insurgente. Observa-se, outrossim, que as teses defensivas suscitadas no decorrer do processo – como a de que o ora Recorrente apenas transportava os passageiros, cumprindo seu mister de taxista, não possuindo qualquer relação com o ocorrido no interior do seu veículo – não foram sequer mencionadas na pronúncia, carecendo tais argumentos de um mínimo enfrentamento por parte do Juízo a quo. 8. Importa destacar, nessa senda, que para o Tribunal da Cidadania, “Embora a pronúncia deva ser comedida na valoração das provas, necessita conter motivação adequada a possibilitar o exercício do contraditório, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que de forma sucinta.” (HC n. 876.770/RJ, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 14/10/2024). Assim sendo, limitando-se o Magistrado de piso a afirmar que “a materialidade do crime encontra-se provada pelo Laudo de Exame Cadavérico” e os indícios de autoria restam demonstrados pelas “declarações das testemunhas inquiridas na instrução processual”, inviável submeter o Réu ao julgamento popular, posto que vulnerado o dever de fundamentação das decisões judiciais inserto na norma do Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ANULANDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, RESTANDO OBSERVADOS OS ARTS. 413 DO CPP E 93, IX, DA CF/88. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
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