Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA DE URGÊNCIA. CONSUMIDORA APOSENTADA. COMPROMETIMENTO DE APROXIMADAMENTE 53% DA RENDA COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL AOS DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, por meio da qual a autora postulava a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, sob alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados, em razão da alegada situação de superendividamento da agravante e da necessidade de preservação do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, assegurando ao consumidor de boa-fé a possibilidade de repactuação das dívidas quando demonstrada a impossibilidade de adimplemento sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 4. A documentação acostada aos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, que a agravante possui aproximadamente 53% de sua renda comprometida por operações de crédito, circunstância apta a caracterizar, em tese, situação de superendividamento involuntário e comprometimento de sua subsistência. 5. A limitação legal da margem consignável incide exclusivamente sobre os empréstimos com desconto em folha de pagamento, não sendo extensível, por analogia, às operações de crédito comum debitadas em conta corrente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085. 6. Demonstrado que os descontos relativos aos empréstimos consignados ultrapassam o limite legal previsto na Lei nº 10.820/2003, mostra-se cabível, em sede de tutela de urgência, a limitação dessas consignações ao percentual de 35% da renda líquida da agravante, preservando-se, contudo, a higidez dos descontos decorrentes das demais modalidades de crédito. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados ao patamar de 35% da renda líquida da agravante, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido, para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados ao patamar de 35% da renda líquida da agravante, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. ACÓRDÃO:
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