Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria supostamente deixado de analisar a perícia realizada, sob alegação de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do laudo pericial apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado enfrentou a questão relativa à perícia, consignando a discrepância entre o local indicado na inicial e o efetivamente periciado, além de registrar que a sentença homologou laudo sem relação direta com o objeto da demanda. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 6. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que a mera interposição dos embargos é suficiente para esse fim, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, devendo se limitar à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A mera interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.