Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. PROCESSOS ARQUIVADOS. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Insurge-se o impetrante em face de ato apontado como ilegal atribuído às autoridades coatoras, consistente na sua exclusão do certame, tendo em vista a existência, contra si, de dois processos arquivados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de processos arquivados autoriza a exclusão do candidato do certame, por ausência de idoneidade moral. III. Razões de decidir 3. A idoneidade moral e social constitui requisito objetivo essencial para o exercício de cargos públicos; justificando-se, muitas vezes, a não recomendação ou contraindicação de candidatos cujas condutas demonstrem incompatibilidade com as funções almejadas. 4. Tal exigência torna-se ainda mais relevante em concursos públicos destinados ao provimento de cargos considerados sensíveis, onde a integridade do servidor é crucial para o adequado desempenho de suas atribuições. 5. Neste contexto, a avaliação de antecedentes e comportamentos que possam comprometer a lisura no exercício do cargo público não apenas é pertinente, mas também necessária, por visar assegurar que os futuros servidores possuam o perfil ético e moral condizente com as responsabilidades que lhes serão confiadas. 6. No caso em apreço, vê-se que o impetrante foi eliminado do concurso prestado, na fase de sindicância de vida pregressa/investigação social, baseado na existência de em dois processos, que se encontram arquivados, tendo sido extintos, em sua fase inicial, e sem julgamento do mérito, de modo que o impetrante não foi condenado em nenhum dos dois. 7. Pode-se concluir razoável que o candidato não tenha apontado os referidos processos por compreender que a existência de processos pretéritos e arquivados não necessitavam de apontamento, pois não deveria desabonar a sua reputação ou conduta - sobretudo porque o documento emitido pela Secretaria de Segurança Pública atesta que o impetrante não possui registro de antecedentes criminais. 8. O STF fixou a tese nº 22 disciplinando que "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". 9. Afigura-se injustificado e excessivo eliminar o candidato, que se submeteu a um certame, tendo logrado êxito em todas as etapas anteriores, para o preenchimento do cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia, em razão de não ter apontado tais processos no preenchimento do Formulário de Investigação Social - CIS do DPT/ACADEPOL. 10. De igual modo, revela-se desproporcional e desarrazoado concluir que tal conduta o torne contraindicado para a função a exercer, pois contraria tanto a presunção de inocência, quanto o atual e corrente entendimento das Cortes Superiores acerca da matéria. IV. Dispositivo e tese 11. Segurança concedida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.