Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). NATUREZA GERAL RECONHECIDA. OMISSÃO CONFIGURADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Embargos de declaração foram opostos contra acórdão que denegou a segurança pleiteada por policial militar inativo, visando à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 45% aos seus proventos. A decisão embargada fundamentou a denegação na ausência de prova pré-constituída sobre o cumprimento do requisito temporal exigido pela Lei Estadual nº 7.990/2001. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e sua consequente extensão aos inativos em face do princípio da paridade, e, em caso positivo, se a correção de tal omissão justifica a atribuição de efeitos infringentes e a concessão da segurança. III. Razões de decidir O acórdão embargado foi omisso ao não analisar o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e sua extensão aos inativos pelo princípio da paridade, restringindo-se à análise do requisito temporal. A CET de 45%, conforme a Resolução COPE nº 153/2014, é concedida de modo geral aos militares em atividade operacional, sem depender de avaliação individual. Em atenção ao princípio da paridade (art. 40, §4º, da Constituição Federal; art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001; art. 24-A, III, da Lei Federal nº 13.954/2019), essa vantagem deve ser estendida aos inativos. Com o reconhecimento da natureza geral da gratificação, o requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados (art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001) não se aplica de forma restritiva. A prova da condição de inativo e da falta da verba nos proventos é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo. Acolhida a omissão e reconhecido o direito, impõe-se atribuir efeitos infringentes aos embargos para conceder a segurança. IV. Dispositivo e tese Os embargos de declaração são conhecidos e providos, com a concessão de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e conceder a segurança pleiteada pelo Impetrante. Tese de julgamento: "1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), quando concedida de forma geral e automática aos militares da ativa, assume natureza de vantagem geral e deve ser estendida aos proventos dos inativos em observância ao princípio da paridade. 2. A ausência da CET nos proventos do militar inativo, em conjunto com a sua comprovação da condição de inatividade e a natureza geral da gratificação para o posto ou graduação correspondente na ativa, constitui prova pré-constituída suficiente para a concessão da segurança via mandado de segurança."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.