Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Civil e do Consumidor. Apelações cíveis. Ação indenizatória. Procedimento estético denominado "Glúteo Power". Aplicação de colágeno na região glútea. Alegação de erro na prestação do serviço. Cerceamento de defesa não configurado. Responsabilidade objetiva da clínica estética. Defeito na prestação do serviço demonstrado. Restituição integral dos valores pagos. Dano moral configurado e mantido. Reconvenção por dano moral em razão de críticas na internet improcedente. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória ajuizada por Beatriz Mendes Bitolo em face de clínica estética, em razão de procedimento denominado "Glúteo Power", consistente na aplicação de colágeno na região glútea, após o qual a autora passou a sentir fortes dores lombares, necessitando de atendimento médico. A sentença julgou procedente a demanda principal, condenando a ré à restituição do valor de R$ 2.500,00 e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, além de julgar improcedente o pedido reconvencional formulado pela clínica. Ambas as partes recorreram: a ré alegou nulidade por ausência de prova pericial, inexistência de falha na prestação do serviço, impossibilidade de restituição integral e procedência da reconvenção; a autora, em recurso adesivo, postulou a majoração da indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial;(ii) saber se ficou caracterizado defeito na prestação do serviço estético, apto a ensejar a responsabilidade civil da clínica;(iii) saber se é devida a restituição integral do valor pago pelo procedimento;(iv) saber se as críticas feitas pela autora na internet configuram dano moral indenizável em favor da clínica; e(v) saber se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral comporta majoração. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte ré deixa de requerer expressamente a produção de prova pericial em contestação, operando-se a preclusão quanto à alegação de nulidade apenas em sede recursal. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da clínica estética é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a fornecedora pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. 5. O relatório médico juntado aos autos atestou que a paciente apresentou dor lombar de forte intensidade após a realização de estimulação de colágeno injetável em nádegas, bem como contraindicação para a continuidade do procedimento. A ré não produziu contraprova técnica apta a infirmar tal conclusão. 6. Ainda que houvesse condição prévia informada em ficha de anamnese, tal circunstância não afasta o nexo de causalidade, pois o desencadeamento de dor aguda após procedimento invasivo evidencia que o serviço foi fato gerador do dano à saúde da consumidora, especialmente porque a clínica, mesmo ciente da condição prévia, não comprovou ter advertido a autora quanto à contraindicação do procedimento. 7. Sendo inadequado o serviço prestado e oferecendo risco à saúde da consumidora, é cabível a rescisão contratual, com restituição integral dos valores pagos, nos termos do art. 20, II, do CDC, além da indenização por dano moral decorrente dos transtornos suportados. 8. A reconvenção formulada pela clínica não procede, pois as críticas lançadas pela autora na internet, quando relacionadas a fatos verídicos decorrentes da experiência negativa com o serviço contratado, inserem-se no exercício regular da liberdade de expressão e não configuram dano moral indenizável à pessoa jurídica. 9. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por dano moral mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois compensa os transtornos suportados pela consumidora sem ensejar enriquecimento sem causa, especialmente diante da ausência de demonstração de internação, privação de atividades ou sequelas. 10. Cabível a majoração da verba honorária apenas em relação à condenação decorrente da reconvenção, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, para 15% sobre o valor atualizado da reconvenção; quanto ao mais, não se aplica a majoração recursal quando ambas as partes decaem de seus recursos, por inexistir parte vencedora nessa etapa. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos desprovidos, mantendo-se a sentença de procedência da ação principal e de improcedência da reconvenção, nos termos do voto. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer oportunamente a produção de prova pericial e apenas em grau recursal suscita nulidade por ausência dessa prova. 2. A clínica estética responde objetivamente, com fundamento no art. 14 do CDC, por defeito na prestação de serviço estético que ocasiona dano à saúde da consumidora. 3. A inadequação do serviço e a ausência de advertência suficiente quanto à contraindicação do procedimento autorizam a restituição integral dos valores pagos e a indenização por dano moral. 4. Críticas feitas por consumidora na internet, relacionadas a fatos verídicos decorrentes da má prestação do serviço, configuram exercício regular da liberdade de expressão e não geram dano moral indenizável em favor da clínica. 5. A majoração de honorários recursais pressupõe sucumbência recursal da parte recorrente, não se aplicando quando ambas as partes decaem de seus recursos, ressalvada a verba relativa à reconvenção não impugnada pela parte contrária." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 20, II; CPC, art. 85, § 11.
Recursos desprovidos, mantendo-se a sentença de procedência da ação principal e de improcedência da reconvenção, nos termos do voto.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Erickson Gavazza Marques · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.