Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8112865-40.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO, VITOR CONDORELLI DOS SANTOS RECORRIDO: PAULO HENRIQUE CRUZ RAMOS e outros (3) Advogado(s): LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO, VITOR CONDORELLI DOS SANTOS Procuradora de Justiça: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Os recursos. Recursos em sentido estrito simultâneos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença de pronúncia que submeteu os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP. As pretensões defensivas. A defesa requer a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, o reconhecimento da legítima defesa, a inexistência do animus necandi, com desclassificação para lesão corporal, e o decote da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. A pretensão ministerial. O Ministério Público busca a restauração da qualificadora do motivo fútil, afastada na decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a pronúncia; (ii) saber se é possível o afastamento das qualificadoras do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e do motivo fútil na fase do art. 413 do CPP; e (iii) saber se estão configuradas, de plano, a legítima defesa ou a ausência de animus necandi, aptas a ensejar despronúncia ou desclassificação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o exame aprofundado do mérito, matéria reservada ao Tribunal do Júri, cuidando-se a fase de pronúncia de admissibilidade. As teses de legítima defesa, ausência de animus necandi e pedido de desclassificação para crime não doloso contra a vida não encontram, ao menos nessa fase de admissibilidade para o Tribunal do Júri, prova inquestionável da sua ocorrência, devendo os jurados decidirem, sob pena de o juízo togado se imiscuir na competência constitucional dos jurados. A qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo nos elementos indiciários dos autos, não se mostrando manifestamente improcedente. A qualificadora do motivo fútil foi corretamente afastada, por ausência de lastro probatório mínimo que a sustente de forma segura nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO Recursos em sentido estrito conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº. 8112865-40.2022.8.05.0001, oriundos do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Ba, que tem como Recorrentes e Recorridos o Ministério Público do Estado da Bahia, PAULO HENRIQUE CRUZ RAMOS, VALDICE BONFIM NORONHA e MAISA MEIRELES SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos presentes Recursos em Sentido Estrito, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto da Relatora: Salvador, .
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos presentes Recursos em Sentido Estrito, mantendo-se a decisão de pronúncia
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