Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. I, ART. 1.030, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.249): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que a fundamentação empregada no acórdão recorrido foi clara ao assentar que restou evidenciado a tríplice identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a presente ação com os processo pelo procedimento comum (50066034920154047107 e 50047110820154047107) que o antecederam. 3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado de ocorrência de litispendência esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.297-2.300). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao IX, da art. 93, Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam que, ao contrário do entendimento perfilhado pelo STJ, o recurso especial reúne todos os pressupostos de admissibilidade, e que a decisão de caráter genérico deixou de enfrentar as teses de violações a disposições infraconstitucionais. Dizem ser equivocado o entendimento de haver litispendência, uma vez que a demanda está adstrita à ilegitimidade dos recorrentes, não havendo tríplice identidade. Ponderam que não faz coisa julgada os motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e que o feito também veícula prova nova. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do IX, da Constituição Federal. art. 93, Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao IX, da CF não art. 93, está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.256-2.257): Consoante exposto no julgado ora agravado, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do não se vislumbra CPC/2015, nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em que evidenciou a tríplice identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a presente ação com outros processos pelo procedimento comum (50066034920154047107 e 50047110820154047107) que o antecederam, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. [...] Quanto ao mais, consoante explicitado anteriormente, rever a posição da Corte no que se refere à litispendência, nos a quo moldes do pleito formulado, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial em face da Súmula 7 do STJ. No caso em apreço, o Tribunal de origem asseverou que os elementos identificadores das ações são idênticos. [...] Confiram-se, ainda: AREsp 2.530.836, Ministro Sérgio Kukina, DJe de e AREsp 2.300.023, Ministro Francisco 13/06/2024; Falcão, DJe de 19/05/2023. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. Ante o exposto, com amparo no I, , do Código de 3. art. 1.030, a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no do CPC) contra decisões que negam seguimento a art. 1.042 recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do do CPC. art. 1.030 Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 12 de março de 2026
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.