Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS – PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA – DESNECESSIDADE, EM TESE, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA – REJEIÇÃO LIMINAR DA EXCEÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM – VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A exceção de pré-executividade é admissível para veicular alegação de excesso de execução quando a matéria estiver amparada em prova documental pré-constituída e sua análise prescindir, em tese, de dilação probatória. A mera alegação de necessidade de perícia não autoriza a rejeição liminar do incidente quando a insurgência se funda em documentos já constantes dos autos e passíveis de exame pelo Juízo da execução. Demonstrado que a tese defensiva decorre da própria memória de cálculo apresentada pelo exequente, a controvérsia deve ser apreciada pelo magistrado de origem, não se confundindo a hipótese com pretensão revisional voltada à rediscussão de cláusulas contratuais ou de juros remuneratórios pactuados. A existência de ação revisional em trâmite, por si só, não impede o conhecimento da exceção de pré-executividade quando a executada aponta excesso executório fundado em prova documental já produzida nos autos. Não tendo a decisão recorrida examinado o mérito da alegação de excesso de execução, mas apenas rejeitado a exceção por alegada inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória, impõe-se a cassação do decisum, com retorno dos autos à origem para apreciação da insurgência, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.