Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL IN RE IPSA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – REQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo prova da manifestação de vontade da consumidora na contratação de empréstimos consignados, é correta a conclusão do acórdão embargado quanto à falha na prestação do serviço e à consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Não há contradição no reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, nem na determinação de restituição em dobro, observada a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS (STJ). A boa-fé subjetiva da instituição financeira não afasta a obrigação de reparar o dano oriundo de sua própria deficiência de segurança na contratação. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes, inclusive consignando o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; art. 508; art. 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Não consta menção expressa a precedentes no voto.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.