Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE COMISSÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. QUITAÇÃO PLENA. VALIDADE DE DISTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ofensa a dispositivo constitucional, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação de cláusula contratual e ao reexame do acervo fático-probatório, e inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal diante dos mesmos óbices. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de diferença de comissão, sob contrato de representação comercial, envolvendo comissões remanescentes relativas à intermediação de negócio com Adubos Araguaia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa pela juntada do “Anexo I” e concluiu pela validade do distrato com quitação plena, majorando os honorários para 12% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 434 e 435 do CPC pela juntada extemporânea do “Anexo I do contrato de distrato”, com cerceamento de defesa; (ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 5º da CF, por violação do contraditório e à ampla defesa; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 1º da Lei n. 4.886/1965 ao prestigiar quitação geral do distrato sem contemplar comissão referente à venda à Adubos Araguaia; (iv) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373 do CPC, quanto ao valor total da venda; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da CF, quanto à preclusão da juntada de documento em alegações finais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido acerca da indispensabilidade de documento para propositura da ação e do pleno exercício do contraditório demandar a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos. 7. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, o exame de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 8. Reconhecida pelo Tribunal de origem que a quitação plena das obrigações perante a autora-apelante decorreu de distrado entre as partes contratantes com amparo na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame de provas, a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar o revolvimento do conjunto fático-probatório. 10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além da inviabilidade de sua análise ante a incidência de óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido demandar a reavaliação de acervo fático-probatório. 2. Refoge à competência do STJ o exame de dispositivo constitucional em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ, para impedir o reexame de provas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada inversão do ônus da prova e ao valor do negócio, por reclamar revolvimento probatório. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o seu conhecimento em face de óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, 434, 435 e 1.029, § 1º; CF, art. 5º; Lei n. 4.886/1965, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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