Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno, visando ao prequestionamento e à reforma da decisão quanto à condenação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão incorreu nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e se há fundamento para reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de vícios no acórdão embargado, que analisou de forma clara a responsabilidade objetiva da embargante (art. 14 do CDC) e a fixação do quantum indenizatório, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1807230/MS, DJe 20/05/2021). 4. Prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. 5. Configuração de caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados, com multa de 1% sobre o valor da causa. 7. Tese de julgamento: "Embargos declaratórios dissociados das hipóteses do art. 1.022 do CPC configuram caráter protelatório, sujeitando o embargante à multa." Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, STJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 30/6/2023. ApCiv 0801761-95.2021.8.10.0049, TJMA, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 19/11/2023. ApCiv 0864038-73.2016.8.10.0001, TJMA, Rel. Des. José de Ribamar Castro, DJe 01/08/2023. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.074/PR, STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2023.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos
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