Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA SAQUE A CLIENTE NÃO CORRENTISTA. SÚMULA 18 DO TJPI. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. QUESTÃO PROBATÓRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que reconheceu a validade do mútuo consignado nº 889037693 e afastou o dever reparatório da instituição financeira. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à comprovação da disponibilização do crédito, ao argumento de que não foram apresentados instrumento contratual e comprovante de transferência bancária por TED/DOC, invocando a Súmula 18 do TJPI e as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a validade do empréstimo consignado diante da prova de disponibilização do crédito remanescente para saque, própria da modalidade contratada por cliente não correntista; (ii) estabelecer se a insurgência relativa à ausência de instrumento contratual e de comprovante de transferência por TED/DOC revela vício previsto no art. 1.022 do CPC ou pretensão de revaloração das provas e rediscussão do mérito; e (iii) determinar se, para fins de prequestionamento, é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento processual destinado à renovação do julgamento ou à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a modalidade de contratação, a disponibilização do crédito e a incidência da Súmula 18 do TJPI, inexistindo recusa de prestação jurisdicional quanto aos elementos probatórios determinantes para o reconhecimento da validade da operação. 5. A prova apreciada no julgamento demonstrou que a operação nº 889037693, denominada “RENOV CONSIG NÃO CORRENT”, foi contratada em 22/09/2017 e envolveu renovação de saldo devedor anterior, além da disponibilização de R$ 2.200,00 como “troco/crédito novo” para saque, modalidade utilizada para cliente não correntista. 6. Reconhecida a efetiva disponibilização do crédito remanescente para saque, não se verificou a hipótese de ausência de transferência ou disponibilização do valor que fundamentaria a declaração de nulidade do contrato, razão pela qual o acórdão aplicou a Súmula 18 do TJPI a contrario sensu e manteve a validade da avença. 7. A circunstância de o crédito ter sido disponibilizado para saque, em vez de transferido por TED/DOC, foi expressamente considerada na valoração do conjunto probatório, de modo que a pretensão de exigir forma diversa de comprovação busca modificar a conclusão meritória anteriormente adotada, e não integrar pronunciamento judicial omisso. 8. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento, caracterizada pela incompatibilidade entre suas premissas ou entre estas e a conclusão, não se confundindo com a divergência entre a solução adotada pelo órgão julgador e a tese defendida pela parte sucumbente. 9. A pretensão de obter nova apreciação da documentação apresentada pela instituição financeira e modificar a conclusão acerca da efetiva disponibilização do crédito configura rediscussão da matéria probatória e do mérito, providência incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração. 10. A jurisprudência citada reconhece que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC e não autoriza a utilização dos embargos declaratórios para reapreciação de matéria já examinada e decidida. 11. Para fins de prequestionamento, não é necessária a manifestação exaustiva e individualizada sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte quando as questões jurídicas relevantes foram devidamente apreciadas, aplicando-se o regime de prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC. 12. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e constatado que a insurgência pretende modificar a valoração probatória e a conclusão de mérito do acórdão, não há fundamento para integração ou atribuição de efeitos infringentes ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado. Determinada a inclusão do patrono indicado nas publicações e intimações destinadas ao embargado. Tese de julgamento: 14. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem via adequada para revaloração das provas ou rediscussão do mérito já decidido. 15. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a modalidade de contratação e reconhece, com fundamento nos elementos probatórios dos autos, a efetiva disponibilização do crédito ao mutuário. 16. Reconhecida a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, ainda que mediante crédito disponibilizado para saque em modalidade destinada a cliente não correntista, não se configura a hipótese de nulidade por ausência de transferência prevista na Súmula 18 do TJPI. 17. A contradição sanável por embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação das provas ou à conclusão adotada. 18. Para fins de prequestionamento, não se exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos legais invocados quando as questões jurídicas pertinentes tenham sido efetivamente apreciadas, observando-se o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.025; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0016504-18.2016.8.18.0140, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.224.042/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado. Determinada a inclusão do patrono indicado nas publicações e intimações destinadas ao embargado.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.