Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS FRAUDULENTAS. TRANSFERÊNCIA DE EMPRESAS PARA PESSOAS FALECIDAS OU INEXISTENTES. INSERÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS EM ATOS SOCIETÁRIOS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de multa, em razão da inserção de declarações falsas em alterações contratuais de empresas transferidas fraudulentamente para pessoas inexistentes ou falecidas. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo e erro de tipo; subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva entre dois dos fatos imputados; e a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a autoria e o dolo específico do réu na prática do crime de falsidade ideológica; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos praticados em 2015; e (iii) determinar se o regime inicial semiaberto deve ser substituído pelo aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, corroborado por documentos e laudos grafotécnicos, comprova a materialidade e autoria dos delitos de falsidade ideológica. 4. As testemunhas ouvidas em juízo confirmam que o réu intermediou integralmente as negociações empresariais, providenciou alterações contratuais e apresentou supostos compradores posteriormente identificados como pessoas inexistentes ou falecidas. 5. O laudo grafotécnico conclui pela total dessemelhança entre as assinaturas constantes dos documentos societários e os padrões gráficos autênticos examinados, evidenciando a falsidade documental. 6. A repetição do modus operandi em diversas alterações societárias fraudulentas demonstra a ciência inequívoca acerca das irregularidades praticadas e afasta a alegação de atuação meramente técnica como contador. 7. O dolo específico exigido pelo art. 299 do Código Penal resta caracterizado pela inserção consciente de informações falsas em documentos societários destinados a alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. 8. O erro de tipo previsto no art. 20 do Código Penal exige comprovação inequívoca da falsa percepção da realidade pelo agente, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 9. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas principalmente em provas produzidas judicialmente, em conformidade com os arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal. 10. Não há interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos praticados em 2015, pois a sentença já deixou de aplicar concurso material entre essas condutas, reconhecendo-o apenas entre os delitos praticados em 2013 e 2015. 11. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado diante da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. 12. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, impondo-se sua readequação de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido, com readequação de ofício da pena pecuniária. Tese de julgamento: 1. A inserção de declarações falsas em alterações contratuais empresariais envolvendo pessoas inexistentes ou falecidas configura o crime de falsidade ideológica quando demonstrada a intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; 2. A atuação reiterada do agente como intermediador de alterações societárias fraudulentas evidencia o dolo específico exigido pelo art. 299 do Código Penal; 3. O erro de tipo somente afasta o dolo quando comprovada de forma inequívoca a falsa percepção da realidade pelo agente; 4. O réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos não faz jus ao regime inicial aberto, especialmente quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis; 5. Inexiste interesse recursal para discutir continuidade delitiva quando a sentença já deixou de aplicar concurso material entre as condutas indicadas pela defesa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, § 1º, 33, §§ 2º e 3º, 59, 69 e 299. CPP, arts. 155, 156, 201, § 2º, e 386, VII. CF/1988, art. 5º, LVII. Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, d. Jurisprudência relevante citada: TJRS, APL nº 0276895-47.2019.8.21.7000, Rel. Des. Luiz Mello Guimarães, Segunda Câmara Criminal, j. 17.12.2019. TJGO, ACr nº 13883-89.2016.8.09.0175, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, Segunda Câmara Criminal, j. 21.08.2018. STJ, EREsp nº 182680/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 22.11.2000. STJ, HC nº 122756/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.04.2009. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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