Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o Acórdão de conessão da segurança, proferido no âmbito de Mandado de Segurança que tem como objeto o ato exclusão da impetrante da lista de aprovados em concurso público, dentro da cota reservada à pessoa preta e parda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se existência de eventual omissão no acórdão embargado, bem como a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso de Apelação (v.g., REsp 744.584/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 28/11/2005), ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de omissão. 5. Não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o Acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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Órgão Especial · TJMS · presidente: Dorival Renato Pavan
Composição: Dorival Renato Pavan (presidente); Eduardo Machado Rocha (presidente); Carlos Eduardo Contar; Jairo Roberto de Quadros; João Maria Lós; José Ale Ahmad Netto; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Marcelo Câmara Rasslan; Marco André Nogueira Hanson; Nélio Stábile; Odemilson Roberto Castro Fassa; Paulo Alberto de Oliveira; Ruy Celso Barbosa Florence; Sérgio Fernandes Martins; Vilson Bertelli.
Secretaria: Órgão Especial
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.