Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa julgada parcialmente procedente para condenar o ex-prefeito de Garça/SP nas sanções do art. 12, III, da Lei. 8.429/1992 pela prática de ato descrito no art. 11 da Lei 8.429/92, tendo em vista a prática de ato ilegal consistente na condução temerária da gestão orçamentária municipal em descompasso com a legislação regente (e-STJ fls. 5.037/5.043). 2. Hipótese em que ficou consignado que: a) é pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 4/5/2011). Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, a caracterização da presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé; b) in casu, o Tribunal a quo reconheceu a existência dos atos de improbidade e apreciou a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados, constatando que o recorrente, na condição de prefeito do Município de Garça/SP, realizou gestão deficitária, desconsiderando "os alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado no sentido de adotar providências para conter gastos não obrigatórios e adiáveis" (fl. 5.275, e-STJ), verbis: "O comportamento do réu amolda- se ao tipo previsto no art. 11, da Lei n. 8.492/92, pela desconsideração dos princípios constitucionais, especialmente o da legalidade, diante da inexistência de planejamento orçamentário, o que viola o disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/00, além, de afrontar diretamente o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas (artigo 4º, inciso I, alínea a, da mesma Lei), o art. 59, §1º da Lei nº 4.320/64, pelo empenho no último mês do mandato mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento de 2.012 e o princípio da eficiência da Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição da República). As circunstâncias relatadas, bem assim a reiteração da mesma prática, estão a indicar de maneira irrefutável a presença do elemento subjetivo, pois claramente negligenciou os diversos alertas que lhe foram emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado acerca do descompasso orçamentário-financeiro (fls. 388 e 391). (...). O dolo genérico é suficiente para a caracterização do ato de improbidade administrativa amoldado ao art. 11 da LIA"; c) acolher a pretensão do recorrente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e afastar suas condenações pela prática de ato de improbidade administrativa demanda reexame de matéria fática, o que é vedado ao Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ; d) caracterizado o ato de improbidade, é incontornável que as instâncias ordinárias apliquem as sanções previstas no art. 12, III, da citada lei, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e) os agravantes sustentam que a perda da função pública não poderia ter sido aplicada no caso, pois a conduta não teria sido grave o suficiente para justificar tal sanção. Nesse ponto, entendo que a análise da tese recursal requer nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, obstada ao Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice do enunciado de sua Súmula 7. 3. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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