Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCERIA VERBAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E VALORAÇÃO DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. AFASTAMENTO DE MULTA PROTELATÓRIA. I. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, assentando que a Teoria da Asserção pode ser superada quando a instrução processual revela, por meio de prova robusta e confissão do próprio autor em juízo, a total ausência de liame com o objeto da lide. III. O descontentamento com o resultado do julgamento e o pleito de nova valoração de provas e documentos financeiros não justificam o acolhimento do recurso horizontal, caracterizando intuito de rediscussão do mérito. IV. O objetivo de prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não obriga o julgador a manifestar-se individualmente sobre cada artigo de lei mencionado, aplicando-se a previsão do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. V. Afasta-se a imposição de multa por litigância procrastinatória quando os embargos são opostos com notório propósito de prequestionamento, restando ausente o dolo processual de protelar o andamento do feito. VI. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos oposto
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.