Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO DO PRODUTO. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO FABRICANTE. CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por AVIGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO APRESENTADO POR JABSON GRACILIANO DA CONCEIÇÃO E PRISCILA ÂNGELO BORGES, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por AVIGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e por JABSON GRACILIANO DA CONCEIÇÃO e PRISCILA ÂNGELO BORGES contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que condenou a AVIGRAN ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais em razão de alegada comercialização de produto impróprio para consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da AVIGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA pela indenização por danos morais após a homologação de acordo entre os autores e outra corré; (ii) a possibilidade de majoração do valor da condenação ao pagamento de danos morais, conforme requerido no Recurso Adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A transação homologada entre os autores e a corré REDE NOVA SUPERMERCADO LTDA, com previsão expressa de quitação geral, aproveita também à apelante AVIGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, em razão da solidariedade entre as partes, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a transação entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais quando a quitação é integral, aplicando-se ao presente caso. 5.Considerando a extinção do processo em relação à AVIGRAN, resta prejudicado o Recurso Adesivo dos autores, que buscava a majoração do valor da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso de Apelação da AVIGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA provido, para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução do mérito em relação à AVIGRAN, nos termos do art. 487, III, do CPC, em razão da quitação integral decorrente do acordo. Recurso Adesivo de JABSON GRACILIANO DA CONCEIÇÃO e PRISCILA ÂNGELO BORGES julgado prejudicado. Tese de julgamento: "A transação homologada entre o credor e um dos devedores solidários, com quitação integral, estende-se aos demais devedores, extinguindo a obrigação também em relação a estes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, III; CC, art. 844, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1917237/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13/12/2021; TJ-SP, AC nº 1003244-70.2021.8.26.0005, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 26/01/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por AVIGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e JULGAR PREJUDICADO o Recurso Adesivo apresentado por JABSON GRACILIANO DA CONCEIÇÃO E PRISCILA ÂNGELO BORGES
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.