Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais em razão de suposto empréstimo consignado não contratado, movida em face de instituição financeira. A sentença reconheceu a validade do contrato, aplicou multa de 9% por litigância de má-fé e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado firmado por meio de reconhecimento biométrico facial; (ii) analisar a proporcionalidade da multa aplicada por litigância de má-fé, considerando a condição econômica do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta contrato assinado via biometria facial, acompanhado de comprovante de transferência bancária (TED) para conta de titularidade do autor, atendendo aos requisitos técnicos previstos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e na Nota Técnica NT/DRN/001/2022 da Dataprev. A prova documental demonstra que a contratação respeitou os parâmetros legais e de segurança exigidos, como geolocalização, data/hora da assinatura e vínculo entre biometria e documentos do contratante. Não há nos autos impugnação válida quanto à autenticidade dos documentos apresentados ou demonstração de vício de consentimento, o que afasta a nulidade do contrato e qualquer reparação por danos morais ou materiais. Configura-se litigância de má-fé a formulação de demanda fundada em alegações sabidamente inverídicas, nos termos do art. 80, II, do CPC, dado que o autor negou a contratação de empréstimo cuja existência restou comprovada. Contudo, considerando a condição econômica do apelante, pessoa idosa e hipervulnerável, mostra-se desproporcional a fixação da multa por litigância de má-fé em 9% do valor da causa, sendo razoável a sua redução para 2%, conforme precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado firmada por meio de reconhecimento biométrico facial, desde que observados os requisitos técnicos e de segurança definidos pela INSS/IN nº 138/2022 e pela NT/DRN/001/2022 da Dataprev. A existência de contrato formal e repasse do valor contratado à conta do autor afasta o alegado vício de consentimento e inviabiliza indenização por danos morais ou materiais. A litigância de má-fé configura-se quando o autor deduz pretensão contrária a fato incontroverso, mas a multa deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser reduzida quando evidenciada a hipossuficiência econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 373, I e II; 487, I; 98, §3º. INSS, Instrução Normativa nº 138/2022. Nota Técnica Dataprev NT/DRN/001/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 0804873-02.2021.8.18.0065, Rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, j. 11.12.2023; TJPI, ApCív nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, ApCív nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023.
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada
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