Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1394 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.394 de Repercussão Geral. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida ou se os autos devem ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.033 do CPC, sob a alegação de recusa de competência por ambas as Cortes Superiores. III. Razões de decidir. 3. A decisão agravada limitou-se a dar cumprimento a determinação expressa do STF. A Suprema Corte, ao reconhecer a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à inclusão do ICMS na apuração de créditos de PIS/COFINS (Tema 1394), determinou o retorno dos autos à Corte de origem para adoção dos procedimentos do art. 1.030 do CPC. 4. Embora a agravante defenda a aplicação do art. 1.033 do CPC para que os autos sejam remetidos ao STJ, não cabe a esta Corte essa providência. 5. Ao STF coube analisar se a a questão seria infraconstitucional e, se fosse o caso, aplicar o art. 1.033 do CPC originariamente. Todavia, a Suprema Corte optou por determinar o retorno dos autos ao TRF para a aplicação da sistemática de negativa de seguimento. 6. A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal atuou nos exatos limites de sua competência legal e da ordem emanada pela Suprema Corte de forma que, em sede de juízo de conformidade, impõe-se a negativa de seguimento com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, não cabendo à Vice-Presidência do TRF afastar a ordem exarada pelo STF. IV. Dispositivo. 7. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais LETICIA DE SANTIS MELLO e LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. Sessão virtual realizada no período de 06 a 09.04.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Órgão Especial · TRF2 · presidente: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho
Composição: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (presidente); Marcus Abraham (vice); André Fontes; Ferreira Neves; Firly Nascimento Filho; Flavio Lucas; Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Leticia de Santis Mello; Luiz Antonio Soares; Luiz Norton Baptista de Mattos; Marcello Granado; Paulo Pereira Leite Filho; Poul Erik Dyrlund; Reis Friede; Sergio Schwaitzer; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas; Alberto Nogueira Júnior (suplente); Alfredo Hilario de Souza (suplente); Aluisio Mendes (suplente); Andréa Cunha Esmeraldo (suplente); Carmen Silvia Lima de Arruda (suplente); Cláudia Franco Corrêa (suplente); Cláudia Neiva (suplente); Júdice Neto (suplente); Marcelo Pereira da Silva (suplente); Mauro Braga (suplente); Ricardo Perlingeiro (suplente); Rogério Tobias de Carvalho (suplente); Theophilo Miguel (suplente); William Douglas (suplente).
Secretaria: Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Gabinete do Desembargador Federal Marcus Abraham
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.