Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à ausência de regularização da representação processual no prazo legal. 2. O agravante foi intimado para sanar a irregularidade da representação processual, mas a procuração apresentada estava datada de forma posterior à interposição do recurso especial e do agravo. 3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de procuração pode sanar a irregularidade na representação processual, permitindo o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual deve ocorrer no prazo legal, não sendo admitida a juntada extemporânea de procuração. 6. A ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso implica na aplicação da Súmula n. 115 do STJ, que determina a inexistência do recurso. 7. A alegação de continuidade de poderes conferidos anteriormente não foi comprovada de forma tempestiva, o que inviabiliza a regularização posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual deve ocorrer no prazo legal, não sendo admitida a juntada extemporânea de procuração. 2. A ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso implica na aplicação da Súmula n. 115 do STJ, que determina a inexistência do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único; Súmula n. 115 do STJ. STJ, AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; 6/8/2024 AgRg no RCD no AREsp n. 2.213.312/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em ; AgRg no AREsp n. 2.186.551/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta 16/5/2023 . Turma, julgado em 7/2/2023
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.