Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SETTA - Serviços Terceirizados Ltda. contra sentença que, embora tenha julgado procedente a ação ordinária para declarar a desnecessidade de registro da empresa perante o Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA/MG, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.233,31), totalizando aproximadamente R$ 523,00. A recorrente pleiteia a majoração da verba honorária mediante apreciação equitativa, em razão da reduzida expressão econômica da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do reduzido valor da causa, é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, com afastamento da regra de incidência de percentual prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil excepciona a fixação dos honorários por percentual quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 4. O Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento de honorários por equidade nas hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo, vedando essa técnica apenas quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados. 5. O valor atribuído à causa, de R$ 5.233,31, revela-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho profissional quando aplicado o percentual mínimo previsto no art. 85 do Código de Processo Civil. 6. A fixação equitativa dos honorários deve observar, por analogia, os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua condução. 7. O trabalho desempenhado pelo patrono, inclusive na interposição do recurso de apelação, justifica a majoração da verba honorária para R$ 1.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O arbitramento equitativo dos honorários deve observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua condução. A reduzida expressão econômica da causa autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais para valor fixo apto a assegurar remuneração adequada ao trabalho advocatício.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para majorar os honorários advocatícios fixados em primeira instância para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.