Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENVIO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC. I- A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. II- A notificação enviada ao endereço do devedor fornecido quando firmado o contrato é válida, ainda que no AR não conste assinatura do próprio punho do devedor ou ainda que conste a informação de mudou-se. III- É ônus do devedor informar eventual mudança de endereço não podendo se imputado ao credor os prejuízos decorrentes dessa obrigação. IV - Conhecido e não provido o recurso. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por WILLIAM DA SILVA BEZERRA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, julgou o feito nos moldes expostos abaixo: Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida. Expeça-se mandado, objetivando a Busca e Apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para purgação da mora. Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando do débito vencido e vincendo, seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Irresignado, interpôs agravo interno. Em suas razões recursais sustenta o agravante, em apertada síntese alega ausência de notificação válida a constituir a Recorrente em Mora; que não restou preenchido requisito da busca e apreensão, qual seja, notificação válida. Com base nesses argumentos pugna pela concessão de efeito suspensivo, aduzindo restarem presentes os requisitos para o deferimento do pleito e no mérito pelo provimento do recurso para que seja o feito julgado improcedente. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do NCPC. É sucinto o relatório. Em proêmio, cumpre asseverar que estão presentes os pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo e passo a análise do mérito recursal. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau Em suas razões o agravante limitou-se a sustentar a invalidade da notificação extrajudicial realizada para constituir a mora e a necessidade de entrega da respectiva notificação ou comprovação do respectivo recebimento. Compulsando os autos originários, observa-se que as alegações feitas pelo agravante não devem prosperar na medida que este Egrégio Tribunal possui vários julgados sobre a matéria firme na tese de que a notificação extrajudicial para constituição da mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, inclusive sem intervenção por cartório, não necessitando assinatura do devedor no referido aviso bem como a informação de mudou-se não descaracteriza a constituição da mora. Estando os autos sob a égide do Decreto-Lei 911/69, que estabelece as normas do processo sobre alienação fiduciária, imperioso destacar, in verbis: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Constato que os documentos acostados a inicial demonstram que a decisão proferida pelo magistrado singular está em consonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal, razão pela qual deve ser mantida. Cumpre-nos ressaltar o documento (aviso de recebimento) que comprova o envio da notificação ao endereço fornecido pelo agravante na assinatura do contrato, sendo ônus do contratante informar eventual mudança de endereço perante a instituição financeira. Nesse aspecto, destaco a manifestação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em questão: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.828.778/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) No Mesmo sentido este Egrégio Tribunal, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. ASSINATURA. REQUISITO CUMPRIDO. ART. 2°, §2° DO DECRETO-LEI 911/69. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Para a comprovação da mora, basta o envio de notificação
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.