Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POLICIAL MILITAR (SUBTENENTE PM) INATIVO. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS DE 1.º TENENTE. CÁLCULO DOS PROVENTOS SOBRE O SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (1.º TENENTE) NÃO EQUIVALE A PROMOÇÃO NO MOMENTO DA INATIVIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Trata-se os autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo consistente na negativa da autoridade coatora em reajustar os seus vencimentos, concedendo o pagamento na inatividade calculados sobre a remuneração integral de Capitão PM. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar o cabimento das preliminares de fundo de direito e decadência; (ii) verificar se resta demonstrado à percepção dos proventos com base no soldo do posto hierarquicamente superior; (iii) analisar se a reorganização de carreira trazida pela Lei n.º 7.145/97 assegura a reclassificação do impetrante à 1.º Tenente. III. Razões de Decidir 3. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de prescrição da segurança, vez que aplica-se ao caso em tela a prescrição de trato sucessivo, posto que o alegado direito atinge apenas as parcelas quinquenárias da data da propositura da ação. 4. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito à percepção dos proventos com base no soldo do posto hierarquicamente superior, nos termos do art. 92, incs. III, V, ‘k’ c/c art. 175, inc. I da Lei Estadual n.º 7.990/2001, vigentes à época. 5. Sob tal panorama, ainda que se considere a reorganização funcional da carreira policial militar baiana instaurada pela Lei n.º 7.145/97, o direito assegurado aos policiais militares de perceberem proventos de inatividade conforme grau hierárquico superior não equivale a promoção no momento da transferência para a reserva remunerada, razão pela qual não se afigura cabível a reclassificação do impetrante ao posto de 1.º Tenente e, por consequência, a modificação no cálculo remuneratório, tendo como paradigma o posto de Capitão PM.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, pelas razões constantes no voto da Relatora
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.