Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo autor em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não anuiu. A sentença (ID 25688193) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos e a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, bem como fixando indenização por danos morais em R$ 4.000,00. O banco réu interpôs recurso inominado (ID 25688194), pleiteando a improcedência total da demanda. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado, negado pelo autor. Trata-se de relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Compete à instituição financeira, na qualidade de detentora do contrato, comprovar a validade da contratação. No caso, não houve prova robusta de anuência do consumidor, razão pela qual se presume a ocorrência de fraude. O desconto indevido em benefício previdenciário possui caráter alimentar, configurando dano moral indenizável, consoante precedentes das Turmas Recursais e do STJ. O valor fixado em R$ 4.000,00 mostra-se proporcional e razoável. Contudo, no tocante à repetição do indébito, ausente demonstração de má-fé do banco, a devolução deve ocorrer de forma simples, com atualização monetária e juros legais, conforme já determinado pelo juízo de origem. Assim, impõe-se a parcial reforma da sentença, apenas para afastar a repetição em dobro, mantendo-se os demais termos, inclusive a indenização por danos morais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para determinar que a restituição dos valores descontados se dê de forma simples, mantida a sentença em seus demais termos.
A sentença (ID 25688193) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos e a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, bem como fixando indenização por danos morais em R$ 4
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.