Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
penhora tenha sido anterior ao decreto de quebra, incumbindo ao Juízo providenciar o pagamento dos créditos segundo as preferências legais. Nesse sentido são os precedentes cujas ementas ora transcrevo: "Falência. Execução trabalhista. Conflito de competência. - Por decorrência do concurso universal, consagrado nos art. 7º, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, ainda que a penhora, na execução trabalhista seja anterior à declaração da falência, no juízo desta deve processar-se a alienação dos bens penhorados. - Conflito conhecido e declarado competente o juízo falimentar"(CC 6726-4/SC, rel. Min. Antônio Torreão Braz). "Competência. Crédito trabalhista. Falência. Compete ao Juízo Falimentar dispor sobre o pagamento de crédito definitivamente julgado pela Justiça Trabalhista. Precedente do STJ. Conflito conhecido, declarado competente o suscitante".(CC 2125-PR, Rel Min. Barros Monteiro, DJ de 4.11.1991)". Com efeito, essa orientação permite sejam atendidos tanto os princípios que orientam a execução trabalhista como aqueles concernentes ao direito falimentar. 3. À luz do exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, introduzido pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, conheço do conflito e declaro competente a 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba, PR. P.I. Dê-se ciência desta decisão, por ofício, também ao Juízo trabalhista. Brasília, 20 de junho de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
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