Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PORTAL ELETRÔNICO. NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública de São Paulo contra decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer (apostilamento de vencimentos em Classe Especial), sob pena de multa diária. A agravante alega nulidade da intimação por falta de uso do Portal Eletrônico e inexigibilidade do título por superveniência do Decreto nº 69.557/2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões: (i) definir se é nula a intimação da Fazenda realizada apenas pelo Diário de Justiça; (ii) determinar se decreto superveniente de reorganização administrativa tornou a obrigação juridicamente impossível. III. Razões de decidir 3. A intimação da Fazenda Pública deve ocorrer obrigatoriamente via Portal Eletrônico (CPC, art. 183, § 1º), sendo nula a comunicação exclusiva pelo DJEN. 4. A nulidade da intimação impõe a devolução do prazo, tornando o recurso tempestivo. 5. O Decreto nº 68.765/2024 reafirma a unidade APC/GS como de Classe Especial, mantendo a base normativa da condenação. 6. A ausência de prova sobre a extinção da unidade pelo Decreto nº 69.557/2025 afasta a tese de inexigibilidade. 7. O apostilamento parcial prévio pela Fazenda configura comportamento contraditório à tese de impossibilidade jurídica. 8. As astreintes são mantidas ante a recalcitrância e proporcionalidade do valor. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nula a intimação da Fazenda Pública sem uso do Portal Eletrônico. 2. Reorganização administrativa sem prova de extinção de cargo não retira a exigibilidade de obrigação de fazer judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, 81, 183, § 1º, 270, 281 e 995; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Decreto Estadual nº 69.557/2025; Decreto Estadual nº 68.765/2024; Comunicado Conjunto TJSP nº 508/2018. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 3014322-03.2025.8.26.0000, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 14.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 609.219/RS, Rel. Min. Raul Araújo.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.