Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - COISA JULGADA – NÃO VERIFICAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – POLICIAL MILITAR – EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ELENCADAS NO ART 23, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 - CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO ARTIGO – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO POR, NO MÍNIMO, 30 DIAS DA FUNÇÃO – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DEMONSTRADO – PAGAMENTO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 291/2021 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RESP 1492221/PR (TEMA 905) E RE 870947 (TEMA 810) – ADOÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13/2008 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Nos termos Código de Processo Civil, art. 337, §2º, inexistindo coincidência entre as partes, a causa de pedir e os pedidos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. Preenchidos os requisitos previstos na LCE 127/2008, o militar estadual faz jus ao recebimento da verba indenizatória de 10% incidente sobre o subsídio inicial, somente dos meses comprovadamente trabalhados. Frise-se que em razão da superveniente alteração legislativa na LCE n. 127/2008, especialmente no art. 23, em decorrência da promulgação da LCE n. 291/2021, foi retirada a previsão de função gratificada das atividades de auxiliar administrativo, motorista de viatura, condutor e operador de viatura. No entanto, quanto a função de Comandante de Equipe, apenas houve a redução da gratificação de 10% para 5%. Por consequência, a retribuição pecuniária deverá ocorrer somente até o exercício anterior da entrada em vigor das alterações providas pela Lei Complementar 291/2021. A partir do advento da Emenda Constitucional nº 113, 08/12/202111 (que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios) cuja vigência se iniciou em 09/12/2021, determinou-se a adoção da taxa Selic como forma de atualização do débito.
ACORDAM, em sessão permanente e
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.