Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DO ISS SOBRE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária da Fazenda do Município de Apucarana, com objetivo de suspender a exigibilidade do ISS sobre serviços de saneamento básico prestados no âmbito do contrato com a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, e de reconhecer a inexigibilidade do tributo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui legitimidade ativa para questionar a exigência tributária, e se é exigível o ISS sobre os serviços de saneamento básico prestados pela construtora no contrato com a SANEPAR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impetrante possui legitimidade ativa, pois os documentos apresentados demonstram a retenção do ISS sobre o preço dos serviços por ela prestados e a repercussão do encargo sobre seu próprio patrimônio.4. Os serviços prestados no contrato referem-se ao saneamento básico, que não estão sujeitos à incidência do ISS, conforme veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.5. A legislação federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça confirmam a inexigibilidade do ISS sobre serviços de saneamento básico, por se tratar de atividade essencial e de interesse público.6. Apesar de o contrato celebrado tratar da destinação dos resíduos sólidos, não há subsunção dos serviços prestados ao item 7.09.7. Não se trata de isenção tributária, mas de ausência de previsão legal para a incidência do imposto sobre os serviços de saneamento básico, em razão do veto presidencial.8. A sentença concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade do ISS e reputar como devida a devolução dos valores depositados nos autos após a concessão da medida liminar, afastada a repetição do indébito pela via mandamental (Súmulas 269 e 271 do STF), decisão que deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO9. Apelação cível não provida e sentença mantida em sede de remessa necessária._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003, art. 1º; Lei nº 11.445/2007, art. 3º, I, c; Decreto nº 7.217/2010, arts. 2º, V e XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.446/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0002660-13.2022.8.16.0086, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0005425-82.2023.8.16.0033, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 17.03.2025.
Apelação cível não provida e sentença mantida em sede de remessa necessária.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.