Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de na ação de declaratória de nulidade de negócio c/c indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, na qual o autor alega que foi induzido a erro ao contratar empréstimo consignado, quando na verdade lhe foi disponibilizado cartão de crédito com reserva de margem consignável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; e (iii) a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para reapreciação da prestação jurisdicional, uma vez que é assegurado a todos o duplo grau de jurisdição, no caso exercido, sem abusividade e dentro do exercício regular do direito. 4. Quanto à validade do contrato, o Tribunal entendeu que a instituição financeira comprovou documentalmente a regularidade da contratação, apresentando o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, cópias dos documentos pessoais do consumidor, e comprovantes de transferência do valore disponibilizado. Esses elementos evidenciam que a parte ré cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.5. No que tange aos descontos realizados no benefício previdenciário, restou demonstrado que estes ocorreram em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas e autorizadas pela parte autora, não havendo irregularidade ou ilegalidade que pudesse invalidar a cobrança.6. Em relação à responsabilidade civil, não se verificou conduta ilícita ou dano moral apto a ensejar a obrigação de indenizar. A ausência de elementos caracterizadores de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, afasta a pretensão indenizatória da parte autora. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02420507520248060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/07/2025) Logo, não se verifica nos autos qualquer indício de conduta dolosa ou culposa por parte da demandante, cujo comportamento se limitou ao exercício regular do direito de ação. Por conseguinte, inexistindo má-fé, não subsiste fundamento jurídico para a condenação imposta, razão pela qual impõe-se a reforma da r. sentença, com o consequente provimento do recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, por todos os fatos coligidos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação imposta à parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LF/JC
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.