Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (i) legalidade da cobrança de seguro; (ii) determinar a validade das cobranças a título de avaliação do bem e de registro contratual; e (iii) verificar se é cabível a repetição do indébito, bem como o recálculo do IOF. III. Razões de decidir3. Para que a parte ou interveniente na relação processual possa recorrer de uma decisão (em sentido amplo) é preciso ter interesse, em outras palavras, é indispensável que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, a fim de evitar que sofra prejuízo com a decisão proferida. Nesse diapasão não há interesse recursal, no pedido do autor, no que refere à ilegalidade da tarifa de registro de contrato. 4. A contratação do seguro foi apresentada como uma opção ao consumidor, que dispunha de informação suficiente e a ela aderiu de forma voluntária, de modo que não se pode cogitar de nulidade decorrente de venda casada.5. A cobrança de tarifa de avaliação de bem é válida, pois comprovada a efetiva prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida em parte, e na parte conhecida, desprovida.
Apelação conhecida em parte, e na parte conhecida, desprovida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.