Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM BURACO LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS (BA), em face de sentença de (Id. 34482107), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada por Sônia Maria Simões de Freitas, que julgou procedentes, em parte, os pedidos. 2. O cerne recursal consiste na alegação da ausência de comprovação do nexo causal do fato alegado; na falta de prova do dano moral, e fixação excessiva do valor da indenização; e, por fim, questiona a fixação dos honorários, pretendendo a reforma da sentença. 3. Quanto ao nexo causal do fato questionado, noto que este restou comprovado mediante a oitiva de testemunhas (Id.34482098), e de fotografias (Id.34482078) acostadas aos autos, dando conta da existência do buraco em via pública, o que, de logo, atrai a responsabilidade do ente público, ora apelante, em fiscalizar, manter e sinalizar, para garantir ao transeunte, integridade física. 4. No que diz respeito à falta de prova do dano moral, verifica-se do Relatório Médico visto nos Ids. 34481952/34481953, que a Apelada, com 53 anos de idade, sofreu “queda da própria altura”, em 19/06/2009, em buraco exposto em via pública, apresentou fratura do maléolo lateral à direita, necessitando de tratamento cirúrgico em 29/06/2009, tido como osteossíntese de fratura com a utilização de placa e parafusos. 5. Ademais, como registrado no Termo de Audiência (Id. 34482099), a apelada necessitou de favores para o seu deslocamento aos primeiros socorros, encontrando o hospital lotado e tendo que ficar numa maca no corredor do mesmo. Recorreu, posteriormente, ao INSS para adquirir auxílio doença (Id. 34481973), em razão da incapacidade para o trabalho ocasionada pelo acidente, submetida a dores e limitações, necessitando de Atestados Médicos, por não apresentar condições para o trabalho (Id.34481971 /34481969), além de pedidos de prorrogação de Auxílio Doença, dentre outros transtornos fáceis de se avaliar pela desassistência do ente municipal. Desta feita, configurado está o dano moral sofrido pela apelada, pelo que se mantém a decisão recorrida, também, neste fundamento. Vejamos a jurisprudência o que diz a respeito. 6. Também não se vislumbra desarrazoada a fixação do quantum indenizável a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00, visto que proporcional ao dano causado. 7. Mantida, também, a condenação do Réu/Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância o princípio da causalidade, pelo que, nesta instância recursal, se majora para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devidamente corrigidos até a data do pagamento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.