Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em autos de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e rejeitou a nulidade da citação editalícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão reside na adequação da decisão agravada, especificamente quanto à nulidade da citação, à ocorrência de prescrição intercorrente e à alegação de excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da citação por edital foi rechaçada por decisão em momento anterior e não cabe reexame, pois a matéria encontra-se preclusa, em razão de não ter sido interposto recurso relativo a primeira decisão.4. A prescrição intercorrente foi devidamente afastada, uma vez que o credor adotou medidas efetivas para o andamento do processo, afastando a alegada inércia.5. A tese de excesso de execução não pode ser apreciada por exceção de pré-executividade, pois exige dilação probatória, incompatível com a natureza sumária dessa defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A alegação de nulidade de citação por edital, quando já decidida e não recorrida, encontra-se preclusa; a prescrição intercorrente exige inércia do credor; e a exceção de pré-executividade não é cabível para discutir excesso de execução, que demanda dilação probatória.". PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6073871-95.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MARQUES EVANGELISTAAGRAVADO: RESIDENCIAL FLAMBOYANTRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Agravo interno conhecido e não provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.