Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO NOVA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando os autos, verifico que no mérito não assiste razão ao recorrente. 1. Da controvérsia recursal A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal limita-se ao pedido de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da demora injustificada da concessionária na realização da ligação nova de energia elétrica. A existência da falha na prestação do serviço, bem como a configuração do dano moral, não são objeto de insurgência, uma vez que devidamente reconhecidas pelo juízo de origem. 2. Do quantum indenizatório O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão do dano, ao grau de reprovabilidade da conduta, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a irrelevância da condenação para o ofensor. No caso dos autos, a sentença recorrida, de forma criteriosa, considerou: O período de 34 (trinta e quatro) dias de demora na ligação do serviço essencial; A responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC; A finalidade compensatória e pedagógica da indenização; E a vedação ao enriquecimento ilícito. O montante fixado em R$ 5.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, não se revelando irrisório nem desproporcional, sobretudo diante da ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a pretendida majoração. A revisão do quantum indenizatório somente se justifica quando evidente a sua inadequação, o que não se verifica na hipótese. A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, apreciou adequadamente as provas e enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, nego provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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