Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. ABUSIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por MRV Engenharia e Participações S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Dalva de Jesus Serra. A autora alegou que adquiriu imóvel no Condomínio Residencial Parque Dunas do Sol, recebeu o termo de autorização de posse em 15 de janeiro de 2016 e foi indevidamente compelida a arcar com juros de obra após a entrega das chaves. A sentença reconheceu a ilicitude da cobrança de juros de obra após a entrega das chaves, determinando a devolução simples dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança de juros de obra após a entrega das chaves é válida; e (ii) se a responsabilidade pela cobrança recai sobre a construtora ou o agente financeiro. III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fase de construção do imóvel encerra-se com a efetiva entrega das chaves ao adquirente, sendo ilícita a cobrança de juros de obra após esse momento. A responsabilidade da construtora decorre da relação de consumo estabelecida entre as partes, sendo abusiva a cobrança de juros de obra após a entrega do imóvel, mesmo que decorrente de contrato de financiamento com o agente financeiro. A prova documental anexada aos autos confirma a entrega das chaves em janeiro de 2016 e a cobrança indevida de encargos posteriores, configurando prática abusiva. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É ilícita a cobrança de juros de obra após a entrega das chaves ao adquirente. 2. A responsabilidade pela devolução dos valores pagos indevidamente é da construtora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código Civil, art. 406 c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.